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Requerimento - (325822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES acerca da falta de insumos na UBS 01 da Cidade Estrutural e na rede de atenção primária da Região Centro-Sul.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, especificamente à Diretoria de Atenção Primária à Saúde – DIRAPS Centro-Sul, as seguintes informações:
a) A UBS 01 da Cidade Estrutural encontra-se, atualmente, com falta de insumos essenciais, dentre os quais frascos para coleta de exame de urocultura e lençóis descartáveis. Confirma-se a existência desse desabastecimento? Em caso positivo, qual a causa e há previsão de quando os referidos insumos serão repostos?
b) A falta dos insumos mencionados restringe-se à UBS 01 da Cidade Estrutural ou afeta outras unidades de saúde da rede de atenção primária sob gestão da DIRAPS Centro-Sul? Solicita-se o levantamento completo das unidades eventualmente impactadas.
c) Existe cronograma ou medida emergencial prevista para garantir o abastecimento regular de insumos nas unidades da região, de modo a assegurar a continuidade e a qualidade do atendimento à população?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca da falta de insumos básicos identificada na UBS 01 da Cidade Estrutural, bem como o seu possível alcance sobre outras unidades da rede de atenção primária à saúde da Região da Estrutural.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tenho realizado fiscalizações periódicas em unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal. Em visita realizada à UBS 01 da Cidade Estrutural, pude constatar, in loco, a ausência de insumos indispensáveis à assistência, como frascos para coleta de exame de urocultura e lençóis descartáveis. Tais insumos são fundamentais para a realização de procedimentos básicos e para a dignidade no atendimento ao paciente.
A gravidade da situação é ainda mais evidente quando se considera que a UBS 01 da Cidade Estrutural é composta por 9 equipes de saúde da família, sendo que algumas delas acompanham até 60 gestantes cada. O exame de urocultura é um dos pilares do pré-natal adequado, recomendado pelo Ministério da Saúde para rastreamento de infecção urinária assintomática — condição que, se não tratada durante a gestação, pode levar a complicações graves como parto prematuro e baixo peso ao nascer. A ausência do frasco para coleta desse exame, portanto, não é uma mera inconveniência administrativa: representa um risco real à saúde das gestantes e dos bebês atendidos naquela unidade.
A falta de materiais dessa natureza compromete diretamente a capacidade resolutiva da unidade, impede a realização de exames diagnósticos essenciais e expõe os profissionais de saúde a condições inadequadas de trabalho. Mais do que um problema pontual, o desabastecimento pode ser indicativo de uma falha sistêmica no processo de compras e distribuição de insumos que pode estar afetando outras unidades da região.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 13:13:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES acerca do déficit de servidores e da programação de nomeações.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, especificamente à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, as seguintes informações:
a) Qual é o déficit atual de servidores na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), discriminado por cargo/categoria profissional, especialmente nas seguintes carreiras: Enfermeiro(a), Técnico(a) de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Vigilância em Saúde (AVAS) e Especialistas em saúde?
b) Considerando que se encontram em vigência concursos públicos para as carreiras de Enfermeiro(a), Técnico(a) de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Vigilância em Saúde (AVAS), categorias que integram o déficit identificado, existe algum cronograma de nomeações previsto para aproveitamento dos candidatos aprovados nesses certames? Em caso positivo, informar as etapas e datas previstas. Em caso negativo, quais são os impedimentos orçamentários, financeiros ou administrativos que obstaculizam a realização das nomeações?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca do déficit de recursos humanos na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e da programação de nomeações tendo em vista os concursos públicos vigentes para as carreiras de Enfermeiro(a), Técnico(a) de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Vigilância em Saúde (AVAS).
Tenho recebido reiteradas denúncias de servidores, gestores e cidadãos acerca da grave escassez de profissionais de saúde na rede pública do Distrito Federal. Os dados disponíveis no Portal da Transparência corroboram tal cenário, evidenciando déficit significativo em diversas categorias, com impacto direto na qualidade da assistência prestada à população e na sobrecarga dos servidores em atividade.
Aliado a isso, na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tenho realizado fiscalizações em unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal e acompanhado de perto a realidade vivenciada pelos profissionais e pacientes. Nas visitas realizadas, pude constatar, in loco, os graves prejuízos decorrentes da falta de pessoal: setores operando com equipes reduzidas, profissionais acumulando funções além de sua capacidade, aumento do tempo de espera por atendimento e risco real à segurança assistencial. Trata-se, portanto, de uma situação que demanda resposta urgente do Poder Executivo.
A não realização de nomeações, mesmo havendo concursos públicos vigentes com candidatos aprovados e aptos, contraria os princípios da eficiência administrativa e do direito do cidadão ao acesso a serviços de saúde de qualidade, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 12:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 05 de março de 2026 em Comissão Geral para debater o Projeto de Lei Complementar n° 99, de 2026, que dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 131, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 05 de março de 2026 em Comissão Geral para debater sobre o Projeto de Lei Complementar n° 99/2026, que dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade a realização de Comissão Geral para debater o Projeto de Lei Complementar n° 99, de 2026, encaminhado a esta Casa, que dispõe sobre a regulamentação do regime previdenciário aplicável aos servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
A matéria revela-se de inequívoca relevância (art. 131, II, RICLDF), por tratar da regulamentação previdenciária no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), em cumprimento à decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.801, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6 de maio de 2025.
O projeto busca suprir omissão legislativa que perdura desde a edição da Lei Complementar nº 769/2008, a qual condicionou a integração da Polícia Civil do Distrito Federal ao RPPS/DF à edição de lei complementar específica, jamais publicada.
Assim, diante da repercussão jurídica, institucional e financeira do tema, bem como da necessidade de conferir transparência e amplo debate a matéria que impacta diretamente carreira essencial à segurança pública do Distrito Federal, justifica-se a realização de Comissão Geral para aprofundamento da discussão.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 15:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Dispõe sobre a denominação da Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Vendinha, situada na Região Administrativa IV – Brazlândia, no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, e dá outras providências..
Art. 1º A Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia e prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026, passa a ser oficialmente denominada “Condomínio Vitória”.
Art. 2º A nova denominação deverá constar dos cadastros imobiliários, registros públicos, sistemas cartográficos, instrumentos de planejamento urbano e demais atos administrativos referentes à área mencionada no art. 1º.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover as adequações necessárias à sinalização, identificação territorial e comunicação institucional relativas à denominação estabelecida por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo atribuir à ARIS Vendinha, situada em Brazlândia (RA IV), a denominação oficial de “Condomínio Vitória”, consolidando a identidade territorial construída pelos moradores ao longo dos anos e refletindo a nova realidade urbanística da localidade.
A aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial representou um marco histórico para Brazlândia, especialmente para as comunidades que aguardavam o reconhecimento formal de suas áreas como passíveis de regularização. Este mandato acompanhou de forma ativa esse processo, dialogando com lideranças comunitárias, participando dos debates técnicos e defendendo a inclusão das áreas habitacionais no PDOT, como forma de assegurar dignidade e segurança jurídica às famílias.
A denominação “Condomínio Vitória” não é apenas simbólica. Ela traduz o sentimento de conquista coletiva após anos de mobilização social e institucional. O termo “Condomínio” dialoga com a organização urbana pretendida para a área, reforçando a perspectiva de ordenamento, infraestrutura adequada e convivência comunitária estruturada. Este é o pleito da comunidade.
Importa destacar que a proposta não altera limites territoriais, parâmetros urbanísticos, classificação fundiária ou quaisquer definições técnicas já estabelecidas no PDOT, restringindo-se exclusivamente à designação nominal da área.
Trata-se, portanto, de medida de reconhecimento comunitário, respeito à identidade local e fortalecimento do processo de regularização urbana em Brazlândia.
Pelo seu alcance social e pelo seu caráter de valorização da comunidade, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 21:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca das condições de trabalho, déficit de servidores, infraestrutura e gestão de insumos do Hospital Regional de Planaltina (HRPL).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes informações:
a) qual o déficit total e detalhado de pessoal em cada setor do Hospital Regional de Planaltina (HRPL), especialmente no laboratório, centro cirúrgico e almoxarifado, discriminando por categoria profissional (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, biomédicos, etc.) e carga horária? Quais medidas estão sendo adotadas ou serão adotadas para suprir esse déficit e garantir a segurança operacional e a qualidade do atendimento?
b) qual o plano de ação e cronograma para a adequação e melhoria da infraestrutura do HRPL? Incluir detalhes sobre:
- A realocação do laboratório e a desocupação do espaço destinado, conforme o projeto em análise pela NOVACAP;
- A correção das inadequações no laboratório, como janelas quebradas e a eliminação dos riscos biológicos devido ao fluxo e práticas irregulares;
- A resolução dos problemas de goteiras no Centro Cirúrgico por meio do andamento do contrato de manutenção;
- A adequação da infraestrutura da UTI aos padrões da ANVISA, incluindo portas de restrição de acesso e telas nas janelas;
- A conclusão da reforma no Pronto Socorro, com previsão atualizada de entrega e orçamento.
c) quais as medidas estão sendo implementadas para reverter o desabastecimento crônico de insumos e materiais essenciais no HRPL (ex: ponteiras para pipetas, coletores de urina, frascos de hemocultura, tubos para coleta, Polifix, Ondassentrona, Gelco, aventais descartáveis, capotes, fraldas P e M, detergente e filme de Raio-X)? Detalhar o processo de aquisição, distribuição e controle de estoque.
d) qual o plano para a aquisição e instalação de um mamógrafo no HRPL, considerando a existência de espaço adequado? Em relação ao tomógrafo, quais são os esclarecimentos sobre a licitação (SINFRA) e sobre os rumores de desvio de equipamento novo previsto para Planaltina para Sobradinho (SRSNO)?
e) quais providências serão tomadas para aprimorar a logística de transporte de amostras de laboratório (especialmente exames especializados como hormônios), garantindo o armazenamento adequado e a disponibilidade de veículos e motoristas?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício de minhas prerrogativas parlamentares, e acompanhada de minha equipe de assessoria, realizei uma fiscalização in loco no Hospital Regional de Planaltina (HRPL) no dia 20 de fevereiro de 2026, no período da manhã. A visita teve como objetivo averiguar denúncias recebidas sobre as condições operacionais, estruturais e de abastecimento da unidade, com foco nos setores de laboratório, centro cirúrgico, farmácia, almoxarifado e unidades de internação.
A fiscalização revelou um cenário de deterioração sistemática das condições operacionais do HRPL, caracterizado por desabastecimento crônico de insumos básicos, déficit crítico de recursos humanos, infraestrutura inadequada e fora dos padrões regulamentares, práticas irregulares que violam normas sanitárias e paralisação burocrática de processos essenciais. Esse cenário preocupante de deterioração das condições operacionais, deprecia a atuação dos profissionais e afeta diretamente a capacidade de atendimento à população e a segurança dos profissionais de saúde.
Essas constatações indicam não apenas problemas pontuais, mas uma falha sistêmica na gestão e no planejamento da saúde pública que exige respostas coordenadas e transparentes da Secretaria de Estado de Saúde. A obtenção dessas informações é crucial para o acompanhamento e a fiscalização das providências pretendidas pela gestão, visando assegurar a qualidade e a eficiência dos serviços de saúde oferecidos à população do Distrito Federal.
Assim, justifica-se a solicitação das informações acima descritas para o acompanhamento e fiscalização das providências pretendidas pela gestão maior da SES-DF e pela Superintendência da Região de Saúde Central e da direção do HRPL.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 11:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.738, de 2025, da Comissão de Saúde, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 63, incisos I e II, 77 e 162, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, a retirada do Projeto de Lei nº 1.738, de 2025, da Comissão de Saúde, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.738, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Contabilista Público, a ser comemorado anualmente no dia 25 de abril.
A proposição reconhece a relevância dos profissionais da contabilidade pública no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, destacando sua atuação nas áreas de orçamento, finanças, controle interno, transparência e integridade na aplicação dos recursos públicos.
Entretanto, observa-se que a matéria não guarda pertinência temática com as competências regimentais atribuídas à Comissão de Saúde, previstas no art. 77 do Regimento Interno, que se referem a assuntos relacionados à saúde pública e privada, políticas sanitárias, serviços de saúde e matérias correlatas.
O objeto da proposição trata de reconhecimento institucional e inclusão de data comemorativa relacionada às carreiras da Administração Pública, matéria que não se insere no campo temático da saúde.
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno, é vedado a uma comissão exercer competência de outra, razão pela qual a distribuição à Comissão de Saúde não se mostra adequada sob o ponto de vista regimental.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a reconsideração e retirada do Projeto de Lei nº 1.738, de 2025, da Comissão de Saúde para análise de mérito, com o devido encaminhamento à comissão competente, nos termos regimentais.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 11:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a implantação de Praça Pública ou Ponto de Encontro Comunitário (PEC) em área pública localizada no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a implantação de Praça Pública ou Ponto de Encontro Comunitário (PEC) em área pública localizada no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender reivindicação de comerciantes, trabalhadores e moradores da região do Guará II, que relatam o estado de abandono do espaço público localizado entre o Bernardo Sayão e a Rua 24 do Polo de Moda (https://maps.app.goo.gl/vQQN5QyNbEkzccrk8).
O local, atualmente sem qualquer estrutura de uso comunitário, vem sendo utilizado de forma irregular para descarte de resíduos e apresenta crescimento excessivo de vegetação, favorecendo o surgimento de insetos, animais peçonhentos e possíveis focos de proliferação de doenças, além de gerar sensação de insegurança para quem circula na região.
A implantação de uma Praça Pública ou de um PEC transformará uma área degradada em espaço de convivência, lazer e integração social, promovendo:
requalificação urbanística da área;
ocupação positiva do espaço público;
melhoria das condições ambientais e sanitárias;
aumento da segurança, com maior circulação de pessoas.
Trata-se de medida de baixo custo relativo, mas de alto impacto social e urbano, que contribui para a qualidade de vida da população e para a adequada utilização do solo público.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade do Guará II.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 17:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (325828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/03/2026 - 19h00 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/02/2026, às 16:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (325939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 27 de fevereiro de 2026, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/03/2026, às 08:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (325938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 6 de fevereiro de 2026, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - CERIM - (325940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 26 de fevereiro de 2026, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 4 - SACP - (325943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (314771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 28, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 28, de 2023, que altera a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, que “altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 28, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que tem por objetivo único alterar o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, para inserir, na isenção prevista no inciso III do art. 19, às celebrações e festividades realizadas pelos templos ou cultos, em quaisquer áreas de funcionamento, bem como em suas adjacências, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, conforme se observa:
“Art. 19. [...]
[…]
§2º A isenção prevista no inciso III do caput abrange celebrações e festividades realizadas em quaisquer áreas em que funcionem os templos, bem como em suas adjacências.”
Em sua justificação, o Autor da Proposição sustenta a tese de que o Projeto de Lei Complementar, que estende o benefício de isenção da TFE às atividades e festividades realizadas em pelos templos, em sua própria área ou em áreas adjacentes, cumpre a legislação pertinente.
Ocorre que, apesar de os templos de qualquer culto estarem isentos do pagamento da TFE, conforme art. 19, inciso III, da Lei Complementar nº 783, de 2008, as atividades sociais por eles realizadas, como festividades e celebrações, a exemplo das festas juninas e quermesses, estão sendo taxadas pelo poder público do Distrito Federal.
A norma não versa especificamente sobre essa possibilidade, havendo, desta forma, a necessidade de se inferir que não pressuponha qualquer indício de exploração comercial.
O que se pretende com a presente alteração da LC nº 783, de 2008 é exatamente a isenção, também, sobre as celebrações e festividades realizadas no âmbito dos templos ou cultos, no âmbito de suas instalações próprias ou nas suas áreas adjacentes.
Com isso, a única forma de institucionalizar essa faculdade é a aprovação da presente Proposição nesses termos, devendo enfatizar o caráter social das ações desenvolvidas pelos templos ou cultos.
A matéria, lida em 1º de agosto de 2023, foi distribuída para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Importa esclarecer que essa remissão dos dispositivos do Regimento Interno da CLDF ainda está relacionada à antiga Resolução nº 218, de 22 de julho de 2005 (RICLDF).
Em votação no âmbito da CAS, o Projeto de Lei Complementar nº 28, de 2023, foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de fevereiro de 2025, na forma da Emenda Substitutiva ao PLC nº 28, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o atual Regimento Interno da CLDF, art. 65, I e III, “a”, e § 1º, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o § 1º do art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Sob o ponto de vista de mérito, é importante ressaltar que as celebrações e festividades são ações de rotina, desenvolvidas imprescindível e fundamentalmente pelos templos ou cultos, de forma a permitir a integração social entre os fieis e convidados e a ampliar as suas receitas, que permitirão manter as suas atividades religiosas, bem como a sua existência, haja vista que são instituições sem fins lucrativos e, não percebem qualquer ajuda financeira direta do poder público, ficando a sua sobrevivência eminentemente dependente das contribuições dos fieis ou de quermesses, cuja finalidade precípua é gerar fundos para causas beneficentes ou para manter a comunidade, igreja e instituição.
No tocante à admissibilidade da Proposição, importa ressaltar que o art. 19, inciso III, da Lei Complementar nº 783, de 2008, que altera a Lei Complementar nº 4/1994 (CTDF), já beneficia os templos de qualquer culto com a isenção do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, consoante o que estabelece o art. 150, VI, "b" e "c", da Constituição Federal, mediante a apresentação de requerimento específico, acompanhado da documentação comprobatória.
A discussão em análise é a inclusão do § 2º no referido artigo, a fim de deixar claro que a isenção relacionada a templos ou cultos também contemple as ações relativas a festividades e celebrações por eles realizados.
Importante observar que o Supremo Tribunal Federal, "no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral reconhecida (Tema 336), entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal.
Com isso, é possível concluir que a extensão do benefício fiscal, relativamente às festividades e celebrações, realizadas pelos templos ou cultos, independentemente das instalações físicas, próprias ou alugadas, pode ser considerada para esse fim específico, não incidindo a necessidade do cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), desde que comprovadamente estejam relacionadas as suas atividades essenciais.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025 (Lei nº 7.549/2024), em seu art. 3º, VI, também reporta a necessidade de as programações orçamentárias fomentarem e promoverem as manifestações culturais e religiosas.
No Plano Plurianual - PPA, constam diversas previsões de atendimento às necessidades religiosas.
Por se tratar de isenções de receita (TFE), não há previsões de despesas correspondentes na Lei Orçamentária Anual (LOA/2025).
III – CONCLUSÃO
Em face de a Proposição estender o benefício de isenção da TFE às ações de festividades e celebrações, como atividades essenciais dos templos ou cultos religiosos, a título de imunidade tributária, se enquadrando, desta forma, nos termos da legislação pertinentes, notadamente no que tange à Constituição Federal, ao Código Tributário do Distrito Federal (LC nº 4/1994), e, também, no entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, na forma do Recurso Extraordinário 630.790-SP, é possível concluir que o Projeto de Lei Complementar nº 28, de 2023, está em condições de tramitação nesta Casa de Leis, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 28, de 2023, na forma da Emenda Substitutiva nº 1 - CAS, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 10:16:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (316199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 817, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 817, de 2023, que dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 817, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que tem por objetivo instituir a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público, nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
O Projeto de Lei está composto por 5 (cinco) artigos, assim delineados, já considerando a Emenda nº 1 de Plenário, elaborada pelo próprio Autor, no âmbito da CAS:
O art. 1º Institui a concessão de isenção de tarifa do transporte público do Distrito Federal relativamente aos candidatos à conclusão do ensino básico e ingresso no ensino superior, nas datas de realização das provas de concursos e de títulos, sendo que os candidatos devem estar inscritos no ENEM, no PAS, em Vestibular da UnB ou em Exame Nacional de Jovens e Adultos (ENSEJA). A isenção de que trata esta Lei é somente nos dias de realização das correspondentes provas, em data estabelecidas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria de Educação do DF, mediante a apresentação do documento de comprovação de inscrição nas provas e documento original de identificação pessoal. Por meio de emenda do próprio Autor da Proposição, foi acrescido o § 4º ao art. 1º, para estabelecer que a isenção será concedida mediante aprovação da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB).
O art. 2º traz os seguintes objetivos do benefício: I - reduzir os custos do transporte público; II - democratizar o acesso à educação; III - estimular a continuação e conclusão dos segmentos escolares; e IV - Minimizar obstáculos financeiros que possam impossibilitar a participação em exames educacionais.
Segundo o art. 3º, eventuais despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo do DF.
No art. 4º, consta a indicação da necessidade de expedição de atos regulamentares ou complementares para viabilizar a execução desta Lei.
O art. 5º traz a cláusula de vigência, cujos efeitos se darão em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor da Proposição defende a sua tese no sentido de que a iniciativa busca minimizar os custos de transporte público aos jovens estudantes, quando de sua participação efetiva em provas, como: ENEM, PAS, Vestibular da UnB, ENCEJA.
Para tanto, o normativo ainda traz algumas condicionantes ao auferir o benefício da gratuidade, quais sejam: usufruir tão somente nos dias de realização das provas; a isenção é de caráter pessoal e intransferível; e apresentar a documentação relativa a sua inscrição no certame, ao condutor do transporte coletivo, assim como um documento oficial com foto.
O Autor sustenta ainda o entendimento de que a proposta busca simplificar o acesso dos candidatos, especialmente daqueles provenientes de áreas periféricas, o que contribuirá significativamente para a redução dos custos relacionados ao seu deslocamento.
A matéria foi lida em 12 de dezembro de 2023 e distribuída para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação no âmbito da CMTU, o Projeto de Lei nº 817, de 2023, foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Já no âmbito da CAS, o Projeto de Lei nº 817, de 2023, foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2025, na forma da Emenda Substitutiva nº1, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o atual Regimento Interno da CLDF, art. 65, I e III, “a”, e § 1º, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o § 1º do citado art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No tocante à admissibilidade da Proposição, preliminarmente, é importante esclarecer que, no Distrito Federal, os estudantes já detêm de forma gratuita o direito ao Passe Livre Estudantil, desde que more ou trabalhe a mais de um quilômetro de sua unidade escolar, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, conforme se verifica:
Art. 1° Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
[…]
Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro.
[…]
§ 4º Para o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedido ao estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos mensais.
Art. 5° O uso indevido do benefício de que trata esta Lei ou a sua obtenção por meio ilegal serão apurados diretamente pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, em processo administrativo sumário, sujeitando-se o infrator à perda do benefício no semestre letivo, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Aliado a essas disposições, relativas ao Passe Livre Estudantil, estão as disposições do Programa "VAI DE GRAÇA", promovido pelo Governo do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 46.924, de 28 de fevereiro de 2025.
De acordo com o Programa “VAI DE GRAÇA”, o usuário fica isenção do pagamento da tarifa, aos domingos e feriados, e, no Carnaval, a isenção ocorre a partir da 00h00 do sábado e vai até às 23h59 da terça-feira de Carnaval, seja para utilização do Transporte Coletivo Convencional seja para o Transporte Metropolitano (METRÔ/DF).
Como se observa, o efeito da Proposição tem inteira relação com essa gratuidade legal, no Distrito Federal, dado que a maioria dos certames (aplicação de provas) ocorre aos domingos, o que abrange a todas os usuários do Distrito Federal, indistintamente.
Em função de que o público-alvo da presente Proposição são os estudantes concluintes do ensino básico, com vistas ao esforço de continuidade, agora em nível de ensino superior, pressupõe-se que os candidatos ainda são estudantes, e, como tal, têm direito líquido e certo de seu Passe Livre Estudantil, posto que o art. 4º da Lei nº 4.462, de 2010, é cristalino ao assegurar que o estudante goza do benefício a partir do dia 1º de janeiro até 31 de dezembro, ou seja, durante todo o exercício financeiro, independente de sábados, domingos e feriados.
Diante desse entendimento, é possível concluir que a proposição não gerará acréscimos na despesa relativa ao transporte público coletivo do Distrito Federal. Fato este que não ensejará impacto sobre as tarifas usuários, e consequentemente sobre a despesa pública do Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Em função de que o público-alvo de que trata o Projeto de Lei nº 817, de 2023 são os estudantes, ao final do período letivo de segundo grau, com vistas ao seus ingressos no ensino superior, é possível depreender que a Proposição é um instrumento a mais para reforçar o seu direito de usufruir de seus benefícios de Passes Livre Estudantil, nos domingos e feriados, bem como, alternativamente, se utilizarem do Programa "VAI DE GRAÇA", para participarem dos respectivos certames de que trata esta Lei, sem custo de tarifa usuário no Transporte Público Coletivo, não implicando dessa forma em geração ou acréscimo na despesa pública do Distrito Federal, e, por conseguinte, não se refletindo negativamente nos instrumentos de planejamento e orçamento, para o exercício financeiro, por considerar que a previsão orçamentária para essa finalidade já está consolidada.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 817, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 10:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (316094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.726, de 2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.726, de 2025, que Institui o Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco na saúde mental materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à reinserção profissional de mulheres após a maternidade, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.726, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que tem por objetivo instituir o Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco na saúde mental materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à reinserção profissional de mulheres após a maternidade, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei está composto por 4 (quatro) artigos, sinteticamente dispostos da seguinte forma:
O art. 1º Institui o Programa “Mãe Cidadã”.
O art. 2º estabelece as diretrizes do Programa: I - ofertar atendimento psicológico individual ou coletivo às mães, no pós-parto; II - promover ações de apoio e orientação à amamentação; III - ofertar orientação jurídica gratuita sobre os direitos da maternidade; IV - fomentar programas de capacitação profissional e de reinserção no mercado de trabalho; e V realizar campanhas educativas de valorização da maternidade e combate à discriminação contra mães, no ambiente profissional.
Segundo o art. 3º, as ações poderão ser implementadas de forma integrada pelos órgãos do Poder Executivo, de acordo com a suas competências.
O art. 4º traz a cláusula de vigência, na data de sua publicação.
Em sua justificação, a Autora da Proposição sustenta a tese de que o objetivo do Projeto de Lei é valorizar a maternidade, buscando apoiar à saúde física e mental das mães, assim como à autonomia econômica e cidadania plena.
Além disso, o retorno ao mercado de trabalho representa um desafio para muitas mulheres, que sofrem discriminação, dificuldades de reinserção e ausência de políticas públicas de acolhimento e capacitação.
Reforça ainda a tese de que a Proposição não tem a intenção de criar estruturas administrativas e, sim, de otimizar e integrar ações já existentes, visando a proteção social.
A matéria foi lida em 7 de maio de 2025 e distribuída para análise de mérito, na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação no âmbito da CDDM, o Projeto de Lei nº 1.726, de 2025, foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de junho de 2025, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o atual Regimento Interno da CLDF, art. 65, I e III, “a”, e § 1º, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o § 1º do citado art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A Proposição em tela, a princípio não suscita acréscimo na despesa do Distrito Federal, haja vista que o seu objetivo é o direcionamento de políticas públicas voltadas ao apoio e orientações às mães em situação de maternidade, sobretudo em período de amamentação e pós-parto, quando a mulher retorna o seu corpo e mente às condições anteriores à gestação.
Como se verifica, trata-se tão somente de diretrizes para nortear a atenção especial às mulheres, durante o período gestacional e pós-parto, cujas ações devem ser realizadas em órgãos públicos e em espaços de grande circulação. E, em caso de atendimento psicológico, a preferência é que seja realizado em unidades de saúde.
No tocante à admissibilidade da Proposição, é possível inferir que não haverá acréscimos na despesa pública, dado que as ações podem ser desenvolvidas com a capacidade atual existente e com o redirecionamento das atenções devidas.
Tais procedimentos não implicam, necessariamente, em despender recursos extras para o seu desenvolvimento, vez que o atendimento direcionado é capaz de ser realizado utilizando-se dos recursos materiais, financeiros e humanos existentes, não ensejando, desta forma, a geração ou aumento de despesa.
Por outro lado, a reinserção das mães ao mercado de trabalho é um dos pontos tratados no Plano Plurianual, item 2.4.3.1 - Requalificação das Áreas Urbanas. Nos outros instrumentos de planejamento e orçamento, não consta essa especificidade.
Contudo, como não há expectativa de acréscimo na despesa, em decorrência da presente Proposição, essa especificidade não obstaculiza a sua tramitação, sendo possível inferir que a Projeto de Lei nº 1.726, de 2025, está em condições de tramitar nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade.
III – CONCLUSÃO
Em face de o Projeto de Lei nº 1.726, de 2025, tratar eminentemente de diretrizes norteadoras para fins de apoio e orientações jurídica, além de incentivo à reinserção profissional no período pós maternidade, é possível concluir que a matéria não enseja aumento de despesa, dado que as ações devidas podem ser realizadas utilizando-se da capacidade física instalada, assim como dos recursos materiais, financeiros e humanos existentes. Por estas razões, não se vislumbra óbice a sua tramitação, estando a mesma em condições de admissibilidade e aprovação, nesta Casa de Leis.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.726, de 2025, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 10:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (311069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 573, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 573, de 2023, que “Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online”.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 573, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que tem por objetivo vedar a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
O normativo proposto é composto por seis artigos, tendo a seguinte disposição:
O art. 1º proíbe a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente na modalidade virtual e garante o atendimento presencial aos usuários, com ou sem agendamento prévio. O parágrafo único prevê que a vedação se aplica aos órgãos e entidades da Administração Pública e aos concessionários e permissionários que prestam serviços públicos.
De acordo com o art. 2º, na prestação de atendimento virtual ou on-line serão observadas as seguintes diretrizes: i) disponibilização de recursos humanos, materiais e infraestrutura para usuários que não tenham acesso aos serviços de forma virtual; ii) implementação progressiva do atendimento virtual, com medidas que minorem os efeitos da exclusão digital; e iii) adoção preferencial do atendimento virtual para o usuário, sem prejuízo da prestação presencial, quando necessária.
Já o art. 3º dispõe sobre as regras a serem observadas quando o atendimento presencial requerer agendamento prévio: i) preferência de atendimento na modalidade presencial agendada em relação a não agendada; ii) garantia de infraestrutura e recursos necessários para atendimento presencial dos usuários que não tenham realizado agendamento; e iii) oferta de recursos para agendamento presencial quando, pelas características do serviço, a medida do atendimento programado for indispensável.
O art. 4º confere aos prestadores de serviço público a responsabilidade por regulamentar a forma de atendimento presencial, com garantia de amplo acesso. O parágrafo único trata da possibilidade do estabelecimento de horários e locais para atendimento presencial sem agendamento prévio.
O art. 5º dispõe sobre a aplicação de penalidades em caso de descumprimento do disposto na Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e com a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o art. 6º apresenta a cláusula de vigência, 90 dias após a publicação.
Em sua justificativa, o Autor, defende que o Projeto de Lei visa proibir a prestação de serviços públicos exclusivamente por via remota para assegurar acesso à parcela da população que não dispõe de meios e recursos necessários para usufruto do atendimento digital, reconhecendo a situação dos excluídos digitais prevê que a Administração Pública deve assegurar o atendimento presencial, com infraestrutura e recursos mínimos, para o exercício da cidadania.
A matéria, lida em 29 de agosto de 2023 e distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Em votação na CDC, o Projeto em análise, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25 de abril de 2024, na forma do seguinte substitutivo 1:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.519, de 17 de março de 2020, para assegurar
a prestação de atendimento presencial nos serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 5º da Lei nº 6.519/2020 os seguintes §§ 3º e 4º:
Art. 5º ...
...
§3º O emprego das tecnologias de informação previstas no inciso II não dispensa a prestação de atendimento presencial pelos serviços públicos.
§4º Nas situações em que a prestação de serviço público demandar agendamento prévio ou atendimento remoto, o Poder Público deve assegurar acesso aos recursos necessários para fruição de direitos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em votação na CAS, o Projeto foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, na forma do substitutivo 1 apresentado no CDC.
Nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual - PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO, com a lei orçamentária anual - LOA e com as normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito da Proposição, a medida é, sem dúvidas, bem-vinda. O avanço da tecnologia pode e deve ser utilizado para viabilizar a melhoria na qualidade dos serviços prestados à população. A adoção de ferramentas tecnológicas que possibilitam o atendimento dos usuários de forma remota, sem a necessidade de presença física nos postos de atendimento, é fundamental porque facilita o acesso aos serviços para maior parte da população.
Entretanto, é preciso lembrar que nem todos possuem as ferramentas ou o conhecimento necessário para se beneficiarem dessa inovação – são os chamados excluídos digitais.
A exclusão digital é um conceito que se refere à desigualdade no acesso e na utilização da tecnologia da informação e comunicação. As pessoas carentes e idosas muitas vezes não têm familiaridade com a tecnologia, não possuem dispositivos adequados, conexão à internet estável ou conhecimento para navegar nos sistemas digitais. Isso impede que elas utilizem serviços públicos essenciais, como saúde, educação, assistência social, segurança pública e muitos outros que foram digitalizados nos últimos anos.
Quando se trata da prestação de serviços públicos de forma exclusivamente remota, o cenário é ainda mais preocupante porque pode afetar de maneira significativa grupos vulneráveis, como pessoas carentes e idosas, que muitas vezes não possuem acesso adequado a recursos tecnológicos e acabam enfrentando dificuldades em acessar os serviços públicos, o que resulta em uma violação direta de sua cidadania.
É imprescindível que os órgãos e entidades da Administração Pública compreendam a importância de se garantir uma infraestrutura mínima de atendimento presencial, com o intuito de garantir a plena cidadania. Isso não significa desprezar o avanço tecnológico ou desconsiderar as facilidades que a digitalização dos serviços pode trazer. Pelo contrário, trata-se de buscar um equilíbrio entre os meios de atendimento, a fim de garantir que nenhum cidadão seja excluído.
Cabe ressaltar que foi apresentado substitutivo no âmbito da CDC que meramente busca adequação do texto legal às diretrizes presente na Lei nº 6.519/2020 de maneira a garantir maior tecnicidade à proposta.
III – CONCLUSÃO
No que tange à admissibilidade da Proposição, objeto desta análise, o projeto não apresenta impactos significativos no orçamento do Distrito Federal e é compatível com o regime constitucional do DF. O projeto promove a inclusão social e digital, reforça o compromisso do Distrito Federal com a garantia de direitos e a promoção da cidadania, e não viola nenhum artigo da Constituição Federal ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Portanto, o projeto pode ser aprovado sem restrições orçamentárias ou financeiras, razão pela qual não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que a proposição, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 573, de 2023, de autoria do deputado Jorge Vianna, termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 11:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Geral - (307177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1620/2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 1620/2025, que “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, aprovado pela Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.620/2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 021/2025 – GAG/CJ, de autoria do Poder Executivo, que trata da revisão do Plano Plurianual – PPA 2024-2027, instituído pela Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
O artigo 1º da proposição altera o Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias do PPA vigente, adequando os valores programáticos para o período 2024-2027, na forma do Anexo Único que integra a proposta
Já artigo 2º dispõe que a lei entrará em vigor na data de sua publicação
Segundo a Exposição de Motivos nº 31/2025 ? SEEC/GAB, a revisão do PPA faz-se indispensável em face da necessidade constitucional de manter a compatibilização dos Instrumentos de Planejamento e Orçamento, e da necessidade de promover a atualização de programas com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à gestão das políticas públicas e à efetivação de direitos, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.
Assim, o Poder Executivo alega que alterações propostas ao projeto de lei de revisão do PPA 2024-2027 são provenientes de demandas apresentadas pelos Órgãos e Entidades do Governo do Distrito Federal relativas a ajustes no Plano, objetivando a inclusão e a alteração de Ações Orçamentárias em Programa, exercício ou regionalização; bem como da constatação de que se faz imprescindível fazer constar os valores das Ações Orçamentárias em todos os anos do Plano, demonstrando o planejamento das Unidades Orçamentárias quando da elaboração do Plano, em 2023, sem prejuízo das atualizações necessárias no momento da proposição de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma do art. 5º, da Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, oportunidade em que é atualizado o teto do exercício seguinte, bem como os valores das ações orçamentárias oriundas do Fundo Constitucional do Distrito Federal, além de outras demandas dos órgãos e entidades distritais para fazer frente à entrega de bens e serviços que se alvidra.
O valor previsto no Anexo Único que altera o Anexo III atinge o montante de R$ 61,0 bilhões em 2024, chegando a aproximadamente R$ 71,8 bilhões em 2027, contemplando programas temáticos (como saúde, educação, mobilidade urbana e segurança), gestão e manutenção, além de operações especiais.
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Chefe do Poder Executivo solicita a tramitação em regime de urgência
Cabe registrar que não foram apresentadas emendas pelo Relator no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (arts. 65, II, “a” e “b”, e 224 a 229), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira da matéria.
A Exposição de Motivos encaminhada pela Secretaria de Estado de Economia, bem como os documentos técnicos e jurídicos anexados ao processo SEI n° 04044-00007265/2025-21 (Poder Executivo do Distrito Federal), justificam a necessidade da revisão proposta, de modo a compatibilizar os programas e ações governamentais com as metas fiscais e as demandas de políticas públicas.
A proposição observa os requisitos legais e constitucionais, em especial os arts. 71 e 100 da Lei Orgânica do DF, que tratam da prerrogativa do Governador para a iniciativa legislativa em matéria orçamentária, bem como está em consonância com a Lei Federal nº 4.320/1964 e demais normativos de finanças públicas.
II – VOTO
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. A proposição coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964 e encontra-se adequada aos demais normativos legais referentes à gestão das finanças públicas.
II – CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.620, de 2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 14:22:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 5 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (131050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 44, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Autor: Deputado Ricardo Vale
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 44, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que tem por objetivo alterar a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Os dispositivos do normativo proposto estão compostos por 3 (três) artigos, tendo a seguinte disposição:
Nos termos do art. 1º, a proposição propõe a alteração da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2023, por meio da inclusão do art. 1º-A, conforme abaixo:
Art. 1º-A Ao estudante beneficiário do passe livre estudantil fica assegurado o direito à tarifa zero em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
§ 1º As passagens do programa tarifa zero estudantil não podem ser usadas durante o horário das aulas.
§ 2º Aplicam-se ao programa tarifa zero estudantil os mesmos direitos, deveres e sanções do passe livre estudantil.
§ 3º As despesas com a implementação do programa tarifa zero estudantil são custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.
O art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor. Enquanto o art. 3º trata da revogação das disposições em contrário.
Em sua justificativa, o autor relembra que a instituição do Passe Livre Estudantil no Distrito Federal foi o resultado de uma luta histórica dos estudantes e que a “conquista e consolidação de direitos individuais, sociais e coletivos é gradual; é constante; é progressiva; e é irreversível”.
Nesse sentido, defende o autor que, embora importante, o Passe Livre Estudantil é apenas o primeiro degrau vencido no processo de “implantação de um programa em que o transporte público coletivo (…) seja integralmente custeado pelo Estado”. E complementa, afirmando que é necessário transpor outro degrau, agora criando um programa de tarifa zero tendo como foco o estudante, para em breve avançar para outras categorias até alcançar o patamar da gratuidade universal.
O Projeto de Lei nº 44, de 2023, foi lido em 01 de fevereiro de 2023 e distribuído em análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia e Finanças - CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Em votação na CTMU, o Projeto de Lei foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária realizada no dia 30 de agosto de 2023, registrando 5 votos favoráveis. Da mesma forma, na CAS o Projeto de Lei teve aprovação na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de maio de 2023, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Durante o prazo regimental, não foi apresentada nenhuma emenda ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, § 2º, do Regimento Interno desta Casa.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto apresenta considerável relevância ao propósito, sobretudo porque dá concretude a direitos sociais garantidos pela Constituição Federal de 1988. A ampliação do programa Passe Livre Estudantil para instituir um programa de tarifa zero, contribui para a inclusão social dos estudantes, pois facilita o seu acesso a atividades extracurriculares, como cursos, eventos culturais e esportivos, permitindo aos estudantes desbravar e desfrutar da cidade, o que é essencial tanto para uma formação cidadã, como para a consecução do direito à cultura e ao lazer.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento, obrigatoriamente devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira por esta Comissão.
O PL nº 44/2023 em análise, assegura ao estudante beneficiário do passe livre estudantil o direito à tarifa zero em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus. No entanto não consta nos autos o impacto orçamentário/financeiro que a medida irá acarretar, uma vez que o § 3º estabelece que as despesas com a implementação do programa tarifa zero estudantil são custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.
Depreendemos que se aprovado o pleito, as despesas decorrentes da Lei deverão ser executadas dentro da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade. O demonstrativo abaixo apresenta a execução das despesas com o Passe Livre Estudantil nos últimos seis exercícios, com valores expressivos como em 2023 com empenho total de 397,9 milhões de reais. Como já dito anteriormente, não temos parâmetros para projetar possível aumento de despesa, mas aferimos que pode ser até 50% dos gastos executados hoje com o passe livre estudantil.

O orçamento é o principal instrumento de realização de políticas públicas. Assim, a finalidade do Estado, ao obter recursos, para em seguida gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é a de realizar os objetivos fundamentais da Constituição Federal. Dentre estes objetivos, destaca-se o da dignidade da pessoa humana, cujo limite de partida será sempre o mínimo existencial, e que ao mesmo tempo vem delimitado em linhas gerais pelos princípios constitucionais e pelos direitos e garantias individuais e coletivos.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras e atos administrativos, que se torna imperativo para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas, onde será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do DF, PPAs, LDOs e LOAs.
De fato, se no momento da implementação da Política houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da Política em questão exigirá a integração entre o PPA e a LOA. Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165 [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da referida Política, em estrita observância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Diante do exposto, e como a proposição tem por objetivo assegurar ao estudante beneficiário do passe livre estudantil o direito à tarifa zero o que pode ensejar a possibilidade de aumento de despesa, presume-se a existência da necessidade da Secretaria de Transporte e Mobilidade, órgão gestor do programa “Passe Livre Estudantil” de programar em seus orçamentos os recursos necessários para a adequação da nova despesa proposta.
Assim, considerando a importância da matéria em prol dos estudantes, sobretudo em função dos fundamentos constitucionais e legais que obrigam o Estado a adotar medidas de proteção a educação, conforme dispõe no art. 205 da Constituição Federal 'in verbis" : "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (grifo nosso), o Projeto de Lei nº 44, de 2023 tem condições de seguir sua tramitação normal, com vistas a sua aprovação em Plenário.
Contudo, para que se efetive os procedimentos que envolvam os acréscimos nas despesas, aqui, apontados, é necessário previamente o aporte de recursos orçamentários para o atendimento das despesas normais já previstas e aos acréscimos decorrentes da presente Proposição, a fim de permitir ao ordenador de despesa assegurar a compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento, em atendimento ao disposto no art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 44, de 2023, nos termos do art. 64, II, § 1º do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 11:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (312428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.005, de 2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.005, de 2020, que “Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.005, de 2020, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que tem por objetivo a instituição da Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, dentre outros procedimentos.
Referida Proposição é composta por 7 (sete) artigos, estando assim delineados:
O art. 1º institui a Política Distrital de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º traz os conceitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo por base o disposto na Lei federal nº 11.340, de 2006, relacionando-os à qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos seguintes locais de maiores registros: i) no âmbito da unidade doméstica; ii) no âmbito da família; e iii) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido.
Já o art. 3º demonstra a aplicação desta Lei, conforme o tipo de violência, tais como: violência física, psicológica, sexual e patrimonial.
O art. 4º traz a importância da conscientização da população sobre a necessidade de denunciar, socorrer, tomar providências pertinentes à suspeita de violência doméstica e familiar, no âmbito da comunidade, bairro, condomínio, bares, casas diversas, clubes, hospitais, templos religiosos, dentre outros conceitos de aplicabilidade.
No art. 5º, o dispositivo traz a responsabilidade do poder público de priorizar a realização de eventos, de que trata esta Lei, em locais de maior concentração de altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher, podendo os seus representantes procurar o poder público para solicitar a realização de tais eventos.
Os arts. 6º e 7º versam sobre a vigência da Lei, a partir da data de sua publicação, assim como a cláusula de revogação em contrário.
Em sua justificação, o Autor da Proposição sustenta a tese de que o Projeto de Lei tem por objetivo motivar a conscientização de toda ordem para que a população, em geral, possa ater-se a sua responsabilidade de contribuir para evitar ou mesmo para mitigar eventuais ações de violência contra as mulheres e contra as famílias mais frágeis, em sua plenitude, o que, aliás, revela o quão covarde é o cônjuge ou companheiro que desrespeita o seu compromisso para com o outro, alcançando agressões físicas ou psicológicas, sem se importar com o local ou a presença de quem quer que seja.
A matéria, lida em 10 de março de 2020, foi distribuída para análise de mérito, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP (art. 68, I, do RICLDF), em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (art. 64, I, do RICLDF).
Em votação no âmbito da CDDHCLP, o Projeto de Lei nº 1.005, de 2020, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 09 de abril de 2025, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o disposto no § 1º do art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Sob o ponto de vista de mérito, é importante ressaltar a iniciativa da presente Proposição, haja vista que ela constitui um instrumento a mais, que seja capaz de surtir efeito legal e racional sob os atos de violência contra a mulher, de sorte a poder contribuir para a conscientização das pessoas, de forma indiscriminada, visando evitar que fatos dessa natureza se concretizem ou mesmo que os seus efeitos sejam tempestivamente mitigados.
Na questão da admissibilidade, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025 (Lei nº 7.549/2024), em seu art. 69, estabelece priorização do agente financeiro oficial de fomento ao atendimento às pessoas vítimas de violência, especialmente as mulheres, no âmbito doméstico e familiar, e incentiva a geração de emprego e renda às mulheres inseridas nessas condições. Por sua vez, o Plano Plurianual - PPA, no quesito empregabilidade, traz a ênfase às mulheres vítimas de violência doméstica, que desejem voltar ou serem inseridas no mercado de trabalho, promovendo a devida qualificação exigida, dentre outros dimensionamentos relacionados às mulheres vítimas de violência.
Na Lei Orçamentária Anual - LOA/2025, existem dotações específicas, relacionadas ao enfrentamento à violência contra a mulher, na seguinte ação orçamentária: 14.422.6211.4213.XXXX, constante das programações orçamentárias da Secretaria de Estado da Mulher.
Apesar disso, cabe esclarecer que o conteúdo da Proposição está relacionado eminentemente a diretrizes e orientações de ações, não ensejando, portanto, a necessidade de geração ou acréscimo na despesa pública, haja vista que essa rotina de trabalho poderá se utilizar da capacidade física instalada, bem como dos recursos humanos e materiais existentes, estando, por conseguinte, em consonância com os instrumentos de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
Sob a ótica da técnica legislativa, é importante ressaltar que o texto necessita de algumas correções de redação, que poderão ser efetuadas no momento da confecção de sua redação final.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, é possível concluir que a Proposição não enseja quaisquer reflexos na receita nem na despesa pública, estando em inteira consonância com os instrumentos de planejamento e orçamento, e, por estar relacionada eminentemente ao aspecto de formulação de diretrizes de ações, a serem implementadas pelos órgãos especializados do Distrito Federal, não se vislumbra quaisquer obstáculos à admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.005/2020.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.005, de 2020, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 10:14:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF) e ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) a adoção de providências para a realização de melhorias de acessibilidade e infraestrutura na parada de ônibus localizada na Estrada Parque Núcleo Bandeirante – EPNB, trecho próximo ao PRODF/Riacho Fundo I, com vistas a garantir melhores condições de acesso aos usuários do transporte público, localizada na Região Administrativa VIII (RA-VIII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF) e ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) a adoção de providências para a realização de melhorias de acessibilidade e infraestrutura na parada de ônibus localizada na Estrada Parque Núcleo Bandeirante – EPNB, trecho próximo ao PRODF/Riacho Fundo I, com vistas a garantir melhores condições de acesso aos usuários do transporte público, localizada na Região Administrativa VIII (RA-VIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender à demanda apresentada por usuários do transporte coletivo e moradores da região, que utilizam a parada de ônibus situada na Estrada Parque Núcleo Bandeirante – EPNB, nas proximidades do PRODF/Riacho Fundo I.
No referido local, verifica-se que o acesso à parada de ônibus ocorre em área com acentuado declive e aclive, sem a devida estrutura adequada para circulação segura dos pedestres. A inexistência de calçamento apropriado, de corrimãos de apoio e de mecanismos de acessibilidade tem dificultado significativamente o deslocamento dos usuários, especialmente de idosos, gestantes, crianças e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Em dias chuvosos, a situação torna-se ainda mais crítica, uma vez que os degraus de concretos existentes não possui estrutura necessária e aumenta o risco de quedas e acidentes, expondo a população a condições inseguras e indignas de utilização do transporte público.
Dessa forma, faz-se necessária a realização de intervenções estruturais no local, tais como:
* implantação e melhoria do calçamento de acesso à parada de ônibus;
* instalação de corrimãos e guarda-corpos para apoio dos pedestres;
* adequações que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência (PCDs), conforme normas técnicas vigentes;
* eventuais ajustes no nivelamento do terreno para reduzir os impactos do aclive e declive existentes.
Tais medidas são fundamentais para assegurar o direito constitucional de ir e vir, promover a inclusão social e oferecer maior conforto, segurança e dignidade aos usuários do transporte público coletivo.
Considerando o relevante interesse público envolvido e a necessidade de proporcionar infraestrutura urbana adequada à população, apresenta-se a presente Indicação para que sejam adotadas as providências cabíveis com a maior brevidade possível.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Indicação - (324839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), a adoção de providências urgentes para a realização de serviços de recuperação asfáltica e tapa-buracos em toda a extensão da Avenida do Baixinho, Del Lago II, localizada na Região Administrativa do Itapoá/DF, RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), a adoção de providências urgentes para a realização de serviços de recuperação asfáltica e tapa-buracos em toda a extensão da Avenida do Baixinho, Del Lago II, localizada na Região Administrativa do Itapoá/DF, RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender à solicitação dos moradores e usuários da Avenida do Baixinho, Del Lago II, no Itapoá/DF, que vêm enfrentando grandes dificuldades em razão das péssimas condições de conservação da via.
Conforme relatado pela comunidade local, a referida avenida apresenta inúmeros buracos e desníveis em seu pavimento, o que tem prejudicado significativamente o tráfego de veículos e pedestres. Tal situação se agrava ainda mais durante o período chuvoso, quando o acúmulo de água dificulta a visualização dos danos no asfalto, aumentando consideravelmente o risco de acidentes.
As más condições da via têm gerado transtornos diários aos moradores, motoristas e demais usuários, causando danos a veículos, comprometendo a mobilidade urbana e colocando em risco a segurança de todos que necessitam transitar pelo local.
Dessa forma, torna-se indispensável a realização de obras de manutenção e recuperação asfáltica, especialmente por meio de ações de tapa-buracos e recapeamento, com vistas a:
* melhorar as condições de trafegabilidade da Avenida do Baixinho;
* prevenir acidentes de trânsito;
* garantir maior segurança aos condutores e pedestres;
* proporcionar melhor qualidade de vida e bem-estar aos moradores da região.
A execução dessas melhorias representa medida simples, porém de grande impacto social, atendendo diretamente ao interesse público e às necessidades da população do Itapoá.
Diante do exposto, solicita-se aos órgãos competentes que adotem, com a maior brevidade possível, as providências necessárias para solucionar o problema apresentado.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
DEputada DISTRITAL
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Indicação - (324929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a adoção das providências necessárias para a realização de poda de árvores localizadas na Quadra 09, Conjunto G, na Região Administrativa de Sobradinho/DF, localizada na RA-V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a adoção das providências necessárias para a realização de poda de árvores localizadas na Quadra 09, Conjunto G, na Região Administrativa de Sobradinho/DF, localizada na RA-V.
JUSTIFICAÇÃO
Apresente indicação atende a demanda apresentada por moradores da referida localidade, que relatam que o crescimento excessivo da vegetação tem comprometido a eficiência da iluminação pública, além de dificultar a circulação segura de pedestres e veículos.
O sombreamento provocado pelos galhos e folhagens tem gerado pontos de escuridão, aumentando a sensação de insegurança e favorecendo a ocorrência de situações de risco à comunidade. Ademais, há relatos de que os galhos estão alcançando fiações elétricas e calçadas, podendo ocasionar acidentes e transtornos aos transeuntes.
A poda adequada das árvores constitui medida simples, porém indispensável para a preservação da segurança pública, da acessibilidade, da iluminação urbana e do bem-estar dos moradores da região.
Diante do exposto, solicita-se que a NOVACAP realize, com a maior brevidade possível, vistoria técnica no local e execute os serviços necessários de poda e manutenção das árvores indicadas.
Considerando o relevante interesse público envolvido e a necessidade de proporcionar as melhorias adequadas à população, apresenta-se a presente Indicação para que sejam adotadas as providências cabíveis com a maior brevidade possível.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 22:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Indica ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a instalação de redutores de velocidade (quebra-molas) e a demarcação de vagas exclusivas para motocicletas na Quadra 03, Conjunto 03, Lote 01, Paranoá Parque – Região Administrativa do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Indica ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a instalação de redutores de velocidade (quebra-molas) e a demarcação de vagas exclusivas para motocicletas na Quadra 03, Conjunto 03, Lote 01, Paranoá Parque – Região Administrativa do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda recebida no gabinete desta Parlamentar pelos moradores e lideranças comunitárias da Quadra 03, Conjunto 03, Lote 01, do Paranoá Parque, que relataram preocupação com a segurança viária na localidade.
Segundo os relatos da comunidade, há intenso fluxo de veículos na via, com registros frequentes de excesso de velocidade, o que tem colocado em risco pedestres, crianças, idosos e demais moradores da região. A instalação de redutores de velocidade é medida preventiva amplamente reconhecida como eficaz para:
- Redução de acidentes;
- Organização do tráfego;
- Aumento da segurança viária;
- Proteção da coletividade, especialmente em áreas residenciais.
Além disso, a demarcação de vagas exclusivas para motocicletas visa organizar o estacionamento local, evitar ocupação irregular de espaços destinados a veículos maiores e garantir melhor fluidez do trânsito, contribuindo para a mobilidade urbana e segurança dos usuários.
A medida encontra respaldo nos princípios da eficiência administrativa, da prevenção e da segurança no trânsito, alinhando-se às diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro e à política distrital de mobilidade urbana.
Trata-se, portanto, de providência simples, de baixo custo relativo e alto impacto social, com potencial de reduzir riscos e promover maior qualidade de vida à comunidade local.
Diante do exposto, solicito o encaminhamento da presente Indicação aos órgãos competentes para análise técnica e posterior execução.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 22:23:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (325967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de Louvor e homenageia o Pastor Manoel Ferreira Netto, pelos relevantes serviços prestados a Comunidade Evangélica do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro, manifesta votos de Louvor e homenageia o Pastor Manoel Ferreira Netto, pelos relevantes serviços prestados a Comunidade Evangélica do Distrito Federal .
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 10:53:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (311304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.594, de 2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1594, de 2025, que “Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1594, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que estabelece a criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá outras providências.
O normativo proposto é composto por oito artigos.
O artigo 1º institui a Carteira de Identidade Funcional – CIF aos Agentes de Trânsito do Distrito Federal integrantes do cargo púbico de provimento efetivo de Agente de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF).
Segundo o artigo 2º a CIF terá fé pública e será válida como documento de identidade civil, nos termos da legislação vigente.
Já o artigo 3º determina que a CIF será de responsabilidade dos órgãos aos quais os Agentes de Trânsito estão vinculados, observada a padronização editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Os §§ 1º, 2º e 3º fixa os critérios para confecção e emissão da CIF.
Conforme o artigo 4º, a CIF poderá ser utilizada para fins de comprovação do exercício da função e para acesso às dependências ou serviços destinados exclusivamente a servidores públicos, e será emitida em formato físico e digital.
No artigo 5º, os órgãos responsáveis pela emissão deverão manter banco de dados atualizado com as informações dos Agentes de Trânsito, visando garantir a segurança e autenticidade dos documentos emitidos.
O artigo 6º estabelece que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos, podendo ser suplementadas, se necessário.
Os artigos 7º e 8º traz o prazo de regulamentação (90 dias) e data de publicação.
Em sua justificativa, o nobre Deputado autor da proposição fundamenta que a identidade funcional é imprescindível a todo servidor público. Válida em todo o território nacional e com fé pública, a identidade funcional possibilita o reconhecimento, identificando que naquele momento o agente está prestando serviço, desempenhando sua função pública perante a comunidade.
No caso dos Agentes de Trânsito, mais ainda a importância dessa identificação se dá, haja vista a necessidade de porte enquanto no ambiente de trabalho desses profissionais, as ruas e as estradas, e no desempenho de suas funções no dia a dia.
A criação da Carteira de Identidade Funcional para os agentes de trânsito do Distrito Federal visa fortalecer a identidade profissional desses servidores, garantindo-lhes um instrumento oficial de comprovação do exercício de suas funções e promovendo maior segurança e agilidade no desempenho de suas atividades.
A matéria, lida em 25 de fevereiro de 2025 foi distribuída para tramitação de análise de mérito na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Em votação na CTMU, o Projeto foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de maio de 2025.
Nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual - PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO, com a lei orçamentária anual - LOA e com as normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito da Proposição, é uma medida que promove a valorização profissional, a segurança jurídica, a modernização administrativa e o aprimoramento do exercício das funções públicas dos Agentes de Trânsito do Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Quanto à admissibilidade da Proposição, o projeto não apresenta uma estimativa detalhada dos custos envolvidos na implementação e manutenção da Carteira de Identidade Funcional, entretanto é possível depreender que os serviços da criação e confecção das Carteiras para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, podem ser realizados considerando as instalações, os recursos humanos existentes e principalmente os recursos orçamentários e financeiros alocados nas Unidades Orçamentárias do DETRAN e do DER, não implicando no comprometimento da gestão fiscal responsável e a sustentabilidade das finanças públicas do Distrito Federal, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que a proposição, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1594, de 2025, de autoria do deputado Roosevelt, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 11:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 311304, Código CRC: 63668532
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Indicação - (324837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF) e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), a adoção de providências para a realização de obras de melhoria estrutural e drenagem na via marginal 250, especificamente no balão de acesso ao Bevia Atacadista e à Avenida do Mourão - Itapoã, RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF) e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), a adoção de providências para a realização de obras de melhoria estrutural e drenagem na via marginal 250, especificamente no balão de acesso ao Bevia Atacadista e à Avenida do Mourão - Itapoã, RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender à solicitação dos moradores e usuários da região do Itapoá, que vêm enfrentando sérios transtornos em razão das constantes enchentes e alagamentos que ocorrem na marginal 250, especialmente no trecho correspondente ao balão que dá acesso ao acesso ao Bevia Atacadista e à Avenida do Mourão.
Com as fortes chuvas registradas nos últimos períodos, a referida localidade tem apresentado acúmulo recorrente de águas pluviais, ocasionando prejuízos à estrutura asfáltica, danos aos dispositivos de proteção viária e sérios riscos à mobilidade urbana. Tais problemas comprometem diretamente o tráfego de veículos e pedestres, dificultam o acesso às residências e estabelecimentos comerciais e colocam em risco a segurança da população.
A ausência de um sistema eficiente de drenagem e escoamento das águas tem agravado a situação, resultando em deterioração prematura do pavimento, formação de buracos, lama e pontos de inundação, circunstâncias que afetam diariamente a qualidade de vida dos moradores e usuários daquela importante via de acesso.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível a realização de estudos técnicos e a execução de obras de infraestrutura que contemplem, entre outras medidas:
* melhoria do sistema de drenagem pluvial;
* recuperação e reforço da pavimentação asfáltica;
* implantação de mecanismos de contenção e escoamento de águas;
* adequações viárias que garantam maior segurança e trafegabilidade.
Tais providências visam não apenas solucionar os problemas já existentes, mas também prevenir novos danos estruturais e assegurar melhores condições de mobilidade, segurança e bem-estar à comunidade local.
Assim, considerando o interesse público da demanda e a necessidade de garantir condições dignas de infraestrutura urbana à população do Itapoá, apresenta-se a presente Indicação para que sejam adotadas as medidas cabíveis com a máxima urgência.
Diante do exposto, solicitamos o apoio do Governo do Distrito Federal para que seja viabilizada a execução desta importante melhoria para a população.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 22:45:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e a Secretaria de Obras e Infraestrutura (SODF), a adoção das providências necessárias para a reforma/pavimentação, do percurso de 183,62m da rua do Conjunto 03, na Região Administrativa de Arniqueira (RA-XXXIII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e a Secretaria de Obras e Infraestrutura (SODF), a adoção das providências necessárias para a reforma/pavimentação, do percurso de 183,62m da rua do Conjunto 03, na Região Administrativa de Arniqueira (RA-XXXIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender antiga reivindicação da comunidade local, diante do visível estado de depreciação espaço público, que atualmente se encontra com vários buracos no percurso da via, além das poças de lamas devido ao período de chuvas.
A falta de manutenção tem comprometido a segurança dos usuários, moradores e das famílias que utilizam o local como espaço de convivência comunitária, uma vez que existente no local várias igrejas, fábricas, escolas, configurando um fluxo grande de movimentação na via.
Ressalta-se que a demanda é reforçada pelo Pastor Túlio e Pastor Edson, morador da adjacência, que relata os transtornos enfrentados pelos usuários da rua e a urgente necessidade de intervenção do Poder Público.
Ante a situação de precariedade da via pública, necessário a adoção de medidas com urgência para que sejam garantidos o acesso seguro e de qualidade aos moradores e usuários da mencionada rua, cujo percurso total corresponde a 183,62 metros, sendo grande a movimentação na via, o justifica a melhoria das condições solicitadas.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
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DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Indicação - (324998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAPa adoção das providências necessárias para a reforma e revitalização da Praça localizada na Quadra 307, Conjunto 05, Samambaia Sul/DF, na Região Administrativa de Samambaia/DF, localizada na RA-XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAPa adoção das providências necessárias para a reforma e revitalização da Praça localizada na Quadra 307, Conjunto 05, Samambaia Sul/DF, na Região Administrativa de Samambaia/DF, localizada na RA-XII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender antiga reivindicação da comunidade local, diante do visível estado de degradação do espaço público, que atualmente se encontra com gradil danificado, necessidade de limpeza geral, capina e poda de árvores, iluminação insuficiente, parquinho infantil deteriorado, areia imprópria para uso, bem como ausência ou precariedade de bancos para descanso e convivência dos moradores.
A falta de manutenção tem comprometido a função social da praça, prejudicando o lazer, a segurança e a qualidade de vida da população, especialmente de crianças, idosos e famílias que utilizam o local como espaço de convivência comunitária.
Ressalta-se que a demanda é reforçada pela Bispa Eliete, moradora da adjacência, que relata os transtornos enfrentados pelos usuários da praça e a urgente necessidade de intervenção do Poder Público.
Diante do exposto, solicita-se que a NOVACAP realize vistoria técnica no local e promova as intervenções necessárias para a recuperação e revitalização integral do espaço, garantindo segurança, acessibilidade e bem-estar à comunidade.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
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DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 22:42:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere-se a realização de Indicação a ser encaminhada à CEB IPES, com vistas à realização de estudo técnico e adoção de providências para a melhoria e extensão da rede de iluminação pública no Núcleo Rural Capoeira do Bálsamo, às margens da DF-015 - RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere-se a realização de Indicação a ser encaminhada à CEB IPES, com vistas à realização de estudo técnico e adoção de providências para a melhoria e extensão da rede de iluminação pública no Núcleo Rural Capoeira do Bálsamo, às margens da DF-015 - RA XVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A localidade apresenta significativa concentração habitacional e encontra-se em fase de regularização, demandando investimentos em infraestrutura, especialmente no que se refere à iluminação pública.
Área de estudo para implantação de iluminção pública.
Núcleo Rural Capoeira do Bálsamo Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 22:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF), promova a implementação de pagamento de Gratificação de Habilitação (GH) aos servidores de carreira de Analista da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF), promova a implementação de pagamento de Gratificação de Habilitação (GH) aos servidores de carreira de Analista da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender à solicitação da Associação dos Analistas e Demais Servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal (AASDPDF), que, em nome dos servidores que representa, solicitou a viabilização da Gratificação por Habilitação (GH) aos servidores da carreira de Analista da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).
A Gratificação por Habilitação constitui parcela remuneratória destinada a valorizar a formação continuada, calculada sobre o vencimento básico do servidor e vinculada à apresentação de certificado ou diploma de segunda graduação, especialização, mestrado ou doutorado. Trata-se de instrumento consolidado na Administração Pública do Distrito Federal, presente desde 2014 em carreiras irmãs ou correlatas.
Destaca-se, nesse sentido, que a carreira de Analista da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, frequentemente comparada à carreira de Analista da DPDF, usufrui da GH há mais de uma década. Do mesmo modo, cerca de 50% dos servidores efetivos que atuam hoje na Defensoria pertencem à carreira PPGG, igualmente contemplada com tal gratificação desde 2014. Essa realidade produz uma evidente assimetria institucional: servidores do PPGG e analistas da Casa atuam lado a lado, muitas vezes desempenhando atribuições equivalentes, enquanto apenas parte desses profissionais recebe o incentivo da GH pela qualificação acadêmica. Essa situação, além de injusta, impacta diretamente a motivação e a permanência dos analistas na DPDF.
Cumpre assinalar que a reivindicação da GH transcende a comparação com outras carreiras. O fundamento central deste pleito reside na busca por excelência técnica, requisito indispensável para garantir à população mais vulnerável do Distrito Federal o atendimento jurídico de qualidade que merece.
Vale destacar ainda que as Defensorias Públicas, atualmente, dispõem de reduzida produção acadêmica e de menor investimento histórico em pesquisa aplicada, especialmente se comparadas a outras instituições do sistema de justiça. Nesse cenário, mecanismos de incentivo à formação continuada, como a GH, tornam-se essenciais. A valorização acadêmica dos analistas contribui diretamente para o fortalecimento institucional, para a produção de conhecimento sobre a Defensoria e, sobretudo, para a oferta de serviços mais qualificados à população que depende integralmente dessa política pública.
Cabe registrar, ainda, que a atual gestão da DPDF, sob a liderança do Defensor Público-Geral, Dr. Celestino Chupel, tem promovido avanços expressivos, ampliando o corpo técnico, qualificando procedimentos e fortalecendo a presença territorial da instituição. Como reflexo desse conjunto de medidas, a Defensoria Pública alcançou, apenas em 2025, 1 milhão de atendimentos, consolidando-se como a Defensoria mais bem avaliada pelos seus usuários em todo o país. Trata-se de um marco que traduz vidas transformadas e reafirma a relevância social da instituição.
Entretanto, esse fortalecimento institucional encontra-se em risco em razão da alta evasão de servidores. Ressalte-se que, apenas nos últimos três anos, a Defensoria perdeu 91 analistas, em grande medida em decorrência de aspectos remuneratórios, o que compromete a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população. Nesse sentido, a implementação da Gratificação por Habilitação apresenta-se como instrumento relevante para enfrentar a elevada evasão de analistas da DPDF, carreira estratégica para o funcionamento da instituição.
Diante desse cenário, e confiantes na sensibilidade e no compromisso de Vossa Excelência com as políticas públicas essenciais à população, solicitamos o apoio do Governo do Distrito Federal para que seja viabilizado o pagamento de Gratificação de Habilitação (GH) aos servidores de carreira de Analista da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
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DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 16:15:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Projetos Especiais (SEPE-DF), NOVACAP e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), a adoção de providências urgente quanto a implantação de área pública de lazer na região compreendida entre as Quadras 02 e 05 do Setor Placa da Mercedes - SPLM, localizada na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante (RA-VIII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Projetos Especiais (SEPE-DF), NOVACAP e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), a adoção de providências urgente quanto a implantação de área pública de lazer na região compreendida entre as Quadras 02 e 05 do Setor Placa da Mercedes - SPLM, localizada na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante (RA-VIII).
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade atender à demanda apresentada pelo morador José Sidney Rocha, residente no SPLM, Conjunto 1, Lote 8, que relata a necessidade urgente de implantação de área pública de lazer na região compreendida entre as Quadras 02 e 05 do Setor Placa da Mercedes.
O referido setor encontra-se em plena expansão urbana e foi recentemente contemplado no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), sancionado em 23 de fevereiro do corrente ano, como área de ocupação de interesse específico.
Todavia, apesar do crescimento populacional e da intensificação das atividades econômicas locais, a região ainda carece de infraestrutura urbana adequada, especialmente no que se refere a equipamentos públicos de convivência e lazer.
A construção de uma praça pública no local indicado proporcionará:
- melhoria da qualidade de vida dos moradores e trabalhadores da região;
- criação de espaço de convivência comunitária;
- incentivo à prática de atividades físicas e recreativas;
- valorização urbanística do setor em processo de consolidação.
Ressalta-se, ainda, que a implantação do equipamento público poderá funcionar como medida compensatória social em razão da obra da CAESB (EET) construída entre as Quadras 01 e 03 e a EPNB, na mesma região, contribuindo para o equilíbrio urbanístico e para a mitigação dos impactos decorrentes da referida intervenção.
Diante da relevância social da medida e do crescimento acelerado do Setor Placa da Mercedes, mostra-se necessária e oportuna a atuação do Poder Executivo para viabilizar a implantação da praça pública no local indicado.
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DOUTORA JANE
Deputada DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 22:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere-se ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, a fim de que sejam realizados estudos técnicos para implantação de faixa de pedestres, bem como análise quanto à viabilidade de reforço da sinalização vertical e horizontal ou instalação de semáforo no local, na DF-015, na altura do posto de combustível, na cidade do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere-se ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, a fim de que sejam realizados estudos técnicos para implantação de faixa de pedestres, bem como análise quanto à viabilidade de reforço da sinalização vertical e horizontal ou instalação de semáforo no local, na DF-015, na altura do posto de combustível, na cidade do Paranoá - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender à demanda apresentada pela população da cidade do Paranoáa fim de que sejam realizados estudos técnicos para implantação de faixa de pedestres, bem como análise quanto à viabilidade de reforço da sinalização vertical e horizontal ou instalação de semáforo no local, na DF-015, na altura do posto de combustível, na cidade do Paranoá - RA VII.
Segue mapa da área para que sejam realizados estudos técnicos para implantação de faixa de pedestres, bem como análise quanto à viabilidade de reforço da sinalização vertical e horizontal ou instalação de semáforo no local, na DF-015, na altura do posto de combustível, na cidade do Paranoá - RA VII.
Considerando o intenso fluxo de pedestres na DF-015, na altura do posto de combustível, bem como os diversos acidentes já registrados no referido trecho, a medida é justificável, pois, promove segurança e cidadania aos moradores da região que necessitam atravessar a referida via.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 22:39:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Governança Inclusiva, estabelece a inclusão da pessoa com deficiência como pilar estratégico de diversidade, equidade e inclusão – DEI no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e nas empresas contratadas pelo Poder Público, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Governança Inclusiva, com fundamento na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e na legislação distrital correlata.
§ 1º A Política Distrital de Governança Inclusiva tem como objetivo consolidar a inclusão da pessoa com deficiência como eixo estruturante das práticas institucionais da Administração Pública do Distrito Federal e das empresas contratadas pelo Poder Público.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela definida nos termos da legislação federal vigente;
II – governança inclusiva: o conjunto de práticas institucionais voltadas à promoção da igualdade de oportunidades, eliminação de barreiras, prevenção da discriminação e promoção da participação plena da pessoa com deficiência nas estruturas organizacionais;
III – plano anual de inclusão: instrumento estratégico contendo metas, indicadores, cronograma, ações e responsáveis para implementação da política de inclusão.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deverão:
I – elaborar e implementar Plano Anual de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
II – estabelecer metas quantitativas e qualitativas de inclusão;
III – garantir acessibilidade física, comunicacional, digital e atitudinal;
IV – instituir canal interno permanente de denúncia de discriminação ou assédio contra pessoa com deficiência;
V – designar unidade ou servidor responsável pela política de inclusão.
§ 1º O Plano Anual de Inclusão deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico institucional com base em indicadores;
II – metas anuais progressivas;
III – previsão orçamentária específica;
IV – cronograma de execução;
V – metodologia de avaliação de resultados.
§ 2º O Plano deverá ser publicado no portal oficial do órgão até 31 de março de cada exercício.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO
Art. 3º As empresas que celebrem contratos com a Administração Pública do Distrito Federal deverão:
I – comprovar o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência;
II – apresentar plano interno de inclusão quando o contrato superar o valor definido em regulamento;
III – manter canal interno de prevenção e combate à discriminação.
§ 1º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar:
I – advertência;
II – multa contratual;
III – impedimento de contratar com o Poder Público pelo prazo de até 2 (dois) anos, na forma do regulamento.
§ 2º A fiscalização será realizada pelo órgão contratante, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Art. 4º Nos processos licitatórios promovidos pela Administração Pública do Distrito Federal, poderá ser atribuída pontuação técnica adicional às empresas que comprovarem:
I – percentual de contratação de pessoas com deficiência superior ao mínimo legal;
II – existência de programa estruturado de promoção interna e capacitação de pessoas com deficiência;
III – certificação ou selo de inclusão reconhecido por órgão competente.
§ 1º A pontuação adicional deverá observar critérios objetivos e previamente definidos no edital.
§ 2º O disposto neste artigo deverá respeitar os princípios da isonomia, legalidade e competitividade.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE LEGISLATIVO
Art. 5º Fica instituído o Relatório Distrital Anual de Governança Inclusiva.
§ 1º O Relatório será consolidado pelo Poder Executivo e encaminhado à Câmara Legislativa até 30 de abril de cada ano.
§ 2º O Relatório deverá conter:
I – número de pessoas com deficiência contratadas na Administração Pública;
II – percentual de cumprimento de metas;
III – investimentos realizados em acessibilidade;
IV – dados consolidados das empresas contratadas;
V – análise comparativa com o exercício anterior.
Art. 6º A Câmara Legislativa realizará, obrigatoriamente, audiência pública anual para avaliação da execução da Política Distrital de Governança Inclusiva.
§ 1º A audiência pública contará com participação de entidades representativas das pessoas com deficiência.
§ 2º O relatório da audiência pública será publicado no Diário da Câmara Legislativa.
CAPÍTULO VI
DO SELO DISTRITAL DE GOVERNANÇA INCLUSIVA
Art. 7º Fica instituído o Selo Distrital de Governança Inclusiva, a ser concedido anualmente às empresas e órgãos que atingirem desempenho superior aos parâmetros mínimos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O selo poderá ser utilizado para fins institucionais e reputacionais, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição estabelece a inclusão da pessoa com deficiência como eixo estruturante da governança pública e contratual no Distrito Federal, deslocando o tema da esfera meramente assistencial para o campo estratégico da gestão institucional.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 8,9% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No Distrito Federal, estima-se que mais de 250 mil pessoas integrem esse segmento populacional. Apesar da existência de legislação protetiva consolidada, a realidade demonstra persistência de barreiras estruturais, especialmente no mercado de trabalho, na acessibilidade digital e na progressão profissional.
Dados do Ministério do Trabalho indicam que a taxa de cumprimento integral da Lei de Cotas ainda encontra dificuldades em diversos setores produtivos, sobretudo nas faixas superiores de contratação. Muitas empresas limitam-se ao cumprimento mínimo legal, sem estruturar política institucional de inclusão ou plano de progressão funcional.
A proposta ora apresentada inova ao:
- Transformar inclusão em política obrigatória de governança institucional;
- Vincular critérios de inclusão à contratação pública;
- Criar mecanismo anual de prestação de contas ao Legislativo;
- Instituir audiência pública obrigatória, fortalecendo o controle social;
- Criar selo distrital de reconhecimento reputacional;
Estruturar sanções contratuais para descumprimento.
Trata-se de instrumento moderno de política pública, alinhado às práticas contemporâneas de ESG (Environmental, Social and Governance), incorporando a dimensão social de forma objetiva e mensurável.
Ao vincular a inclusão a critérios de contratação pública, o projeto cria incentivos econômicos concretos, elevando o padrão de responsabilidade institucional das empresas que mantêm relações contratuais com o Estado.
Além disso, fortalece o protagonismo parlamentar ao estabelecer mecanismo anual de controle legislativo por meio de relatório obrigatório e audiência pública.
A inclusão não pode ser episódica nem simbólica. Deve ser política de Estado, mensurável, auditável e permanente.
Diante da relevância social, jurídica e econômica da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando Almeida
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Requerimento - (325924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer informações à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP sobre a avaliação dos bens imóveis constantes do Projeto de Lei nº 2.175/2026, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 16, inciso VIII, alínea “a” e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas informações à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP sobre a avaliação dos bens imóveis constantes do Projeto de Lei nº 2.175/2026, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.175/2026, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
A proposição conta com 8 artigos e um anexo único. No anexo único estão listados 9 imóveis, de propriedade da CAESB, do Distrito Federal, da CEB, da NOVACAP e da própria TERRACAP.
A TERRACAP tem o papel institucional de avaliar os imóveis pertencentes ao Distrito Federal, bem como aos entes que compõem a Administração Pública Indireta do Distrito Federal.
O PL 2.175/2026 não trouxe a memória de cálculo do valor desses bens imóveis. Sem essa informação, nós Deputados Distritais, não temos a segurança necessária para sabermos o valor de mercado desses terrenos.
Sem essa segurança jurídica, relativa ao efetivo valor dos imóveis, há um grande dificuldador para a votação de projeto tão relevante para o Distrito Federal, que impacta todos os cidadãos brasilienses. Afinal, trata-se de patrimônio público, de grande vulto, que, como prevê o art. 4º do PL 2.175/2026, poderão ser alienados, com o produto da venda sendo aportado no BRB.
Diante do exposto, conclamo os pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Emenda (Modificativa) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - (325932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
O Art. 7º do Projeto Lei nº 2175/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Distrito Federal poderá compensar, mediante bens imóveis de valor equivalente, aqueles de propriedade da CEB, CAESB e TERRACAP constantes do Anexo Único desta Lei, observada a compatibilidade com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda é apresentada com o propósito de aprimorar a técnica legislativa da proposição, a fim de incluir expressamente a CEB e a CAESB no regime de compensação dos imóveis a serem disponibilizados ao Distrito Federal, assegurando tratamento isonômico ao já conferido à TERRACAP.
A medida visa garantir uniformidade normativa e preservar o equilíbrio patrimonial das entidades envolvidas, evitando distinções entre as empresas que se encontram em idêntica situação jurídica.
Ao estender a compensação às referidas companhias, a Emenda reforça os princípios da legalidade, da economicidade e da responsabilidade fiscal, assegurando neutralidade patrimonial na operação e maior segurança jurídica para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. (BRB).
Sala das Sessões,
Deputado Wellington Luiz
MDB
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Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - (325930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº /2026 – CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.336, DE 2020, que dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito do Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.336/2020, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, composta por cinco artigos e pela ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende obrigar a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Já o art. 2º define, de forma exemplificativa, o temo dependência como “os locais de espera em sala de audiências em delegacias, organizações militares e cárceres, cartórios, além de outros locais de ampla visibilidade e grande circulação de pessoas”.
O art. 3º, por sua vez, traz as especificações e o conteúdo do referido cartaz, o qual “pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo”.
Os arts. 4º e 5º veiculam as cláusulas de vigência da lei, a partir da data de sua publicação, e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor esclarece que a Proposição decorre da solicitação de diversos Advogados e tem o intuito de buscar o respeito às suas prerrogativas constantes dos incisos II, III, IV e V do art. 7º da Lei nº 8.906/1994.
Para o Parlamentar, “a criminalização da conduta violativa de direitos e prerrogativas do advogado surge para reforçar a imprescindibilidade de cumprimento das normas legais estabelecidas em favor da profissão”.
O PL nº 546/2023 foi distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito, e à CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CS, a proposição foi aprovada na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2025, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado com seis artigos e a seguinte ementa:
Obriga a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas dos profissionais da Advocacia no exercício da profissão
O art. 1º traz o objetivo da norma, qual seja, dispor sobre a divulgação obrigatória, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, de sanção criminal à violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
O art. 2º visa obrigar a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
Já o art. 3º dispõe sobre as especificações e conteúdo do citado cartaz, que pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
O art. 4º estabelece as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento da medida; o art. 5º trata da regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias a contar da publicação da norma; e o art. 6º veicula a cláusula de vigência.
No Parecer nº 2 – CS, que contempla os argumentos para a apresentação do Substitutivo em comento, afirma-se que o Projeto “exige aperfeiçoamentos para que possa cumprir eficazmente seus objetivos”. Na sequência, esclarecem-se, individualmente por dispositivo, os motivos que embasam a nova redação proposta pelo Substitutivo nº 2.
Nos prazos previstos no art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram propostas outras emendas ao Projeto.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O objetivo do PL nº 1.336/2020 é promover a divulgação de informação sobre a sanção criminal decorrente da violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão nas dependências da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Tal divulgação seria por meio da afixação de cartaz nos locais que tenham grande circulação de pessoas.
No que se refere estritamente a competência regimental de análise desta Comissão, é razoável afirmar que a simples confecção de cartazes na formatação prevista no Projeto, seja na redação original ou na forma proposta pelo Substitutivo, pode ser ajustada as previsões orçamentárias de gastos do Governo do Distrito Federal com serviços gráficos, os quais têm por fim viabiliza a divulgação de diversas ações de seus órgãos ou de informações à população.
Cabe ainda ressaltar que, embora sejam especificadas a formatação do cartaz em referência, não há impedimentos nas Proposições sob exame de o material ser simplesmente impresso diretamente pela repartição pública.
Dessa forma, no que diz respeito à análise de competência desta Comissão, é razoável afirmar que a aprovação do Projeto, na forma original ou da Emenda Modificativa nº 1, não impactaria o orçamento distrital, pois não gera qualquer aumento de despesa, tampouco provoca a redução de receita pública, sendo, portanto, admissível.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1336/2020 com acatamento da Emenda Substitutiva nº2 da CAS, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 4 - CERIM - (325937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 24 de fevereiro, às 19 horas, em ambiente externo.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (325936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 25 de fevereiro de 2026, às 19h, na sala de Comissões da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Requerimento - (325965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 483/2023 e do Projeto de Lei nº 612/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação conjunta dos Projeto de Lei nº 483/2023 e do Projeto de Lei nº 612/2019.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados dispõem sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
Nesse sentido, o art. 155 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis:
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Por não se vislumbrar qualquer óbice, rogamos pelo deferimento do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 10:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (325983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CEOF e CCJ para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 3 de março de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACP - (325982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 3 de março de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/03/2026, às 12:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (325996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CDESCTMAT para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 3 de março de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/03/2026, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (325998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL.
Brasília, 3 de março de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/03/2026, às 14:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (326001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 29/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/fev/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/03/2026, às 14:54:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (326003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 29/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/fev/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/03/2026, às 14:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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